DOE de 31/12/2014
Dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.
O Secretário Executivo da Receita Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987 , de 02.06.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa SRE n° 002, de 24.01.2014, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada
Resolve:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa SRE n° 002, de 24.01.2014, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.12.2014.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO – DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 026/2014
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 002/2014
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL/2014 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro | 17,95 |
fevereiro | 20,32 |
março | 20,02 |
abril | 20,17 |
maio | 18,72 |
junho | 19,70 |
julho | 19,70 |
agosto | 19,20 |
setembro | 17,23 |
outubro | 16,12 |
novembro | 19,36 |
dezembro | 18,05 |