DOE de 20/01/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, para utilização no processo produtivo de peças automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
………………………………………………
CXXXIX – no montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, classificados nos códigos – NBM/SH 8409.91.90 e NBM/SH 7318.15.00, respectivamente, para utilização no correspondente processo produtivo de peças automotivas: (AC)
a) no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento);
b) no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e
c) a partir de 1° de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento).
……”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de janeiro do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS