DOE de 23/04/2015
Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, publicada em 11.09.2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando a compatibilização de norma relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) com as regras para o preenchimento do ‘Reg. 1400 – Informações sobre Valores Agregados’, que compõe o Bloco 1 da EFD, presentes na versão atual do Programa Validador de Arquivos (PVA);
Considerando, também, a necessidade de se explicitar comando pertinente à utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como de se fixar a obrigatoriedade de prestação de informações, cuja exigência é facultada às unidades federadas,
Resolve:
Art. 1° A Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1°-A o § 1° do artigo 3°, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 1° ao referido artigo, como segue:
“Art. 3° …..
…..
…..
§ 1° A totalidade das informações citadas no caput deste artigo abrange, inclusive, as referentes às operações de vendas realizadas pelo declarante com cartão de crédito e/ou débito.
§ 1°-A As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
…..
…..”
II – alterado o inciso I do § 2° do artigo 7°, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 7° ao citado artigo, com a redação assinalada:
“Art. 7° …..
…..
…..
§ 2° …..
…..
I – transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações;
…..
…..
§ 2°-A O ‘Registro 1600 – Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito’ deve ser informado com o valor total das vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
…..
…..
§ 7° A partir de 1° de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o ‘Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais – ICMS’.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria n° 166/2008-SEFAZ com expressa previsão de termo de início da eficácia ou com natureza meramente interpretativa, hipótese em que deverão ser respeitadas, respectivamente, a data assinalada e a data em que entrou em vigor o comando da exigência objeto da interpretação.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2015.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
Secretário Adjunto da Receita Pública