DOE de 24/04/2015
Altera o Decreto n° 12.232, de 24 de setembro de 2014, que estabelece que a Coordenação da Receita do Estado – CRE deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.584.923-5,
Decreta:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1° do Decreto n° 12.232, de 24 de setembro de 2014:
“VI – até 31 de agosto de 2015:
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte.”
Art. 2° Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do art. 1° do Decreto n° 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.
Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda