DOU de 08/07/94
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: Alterado pelo Convênio ICM S n° 104/1994
I – louça, outros artigos de uso Doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II – copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III – objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV – outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este Convênio será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.