DOE de 27/04/2015
Dispensa o pagamento do ICMS antecipação tributária para contribuintes localizados nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art 78, inciso VI da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento diferenciado aos contribuintes do município de Brasiléia que sofreram prejuízos em decorrência das enchentes do Rio Acre no ano de 2015;
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada pela inundação acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS; e
Considerando o Decreto n° 07, de 24 de fevereiro de 2015, expedido pelo município de Brasiléia, e o Decreto Estadual n° 1 430, de 2 de março de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a dispensar o pagamento do ICMS lançado por antecipação tributária, referente às notificações fiscais originariamente emitidas com data de vencimento em fevereiro e março de 2015, em relação aos contribuintes localiza-dos nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes no referido período.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – A operações com:
- a) Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
- b) Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
- c) Veículos novos;
- d) Energia elétrica;
II – A operações e prestações cujos documentos fiscais não foram apresentados em época própria nas Agências Fazendárias ou nos Postos Fiscais quando da entrada da mercadoria no estado; ou
III – A estabelecimentos que efetuaram transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado fora da Área de Livre Comércio (ALC), em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das compras mensais nos doze meses anteriores a publicação deste decreto.
Art. 2° Não será concedida restituição ou ressarcimento em qualquer hipótese.
Art. 3° Para requer a dispensa do pagamento, o contribuinte deverá, apresentar:
I – Requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda em qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e
II – Certidão ou documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica, que comprove que o estabelecimento foi efetivamente atingido pela alagação.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24 de abril de 2015.
Rio Branco – Acre, 23 de abril de 2015, 127° da República, 113° doTratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda