DOE em 24/04/2015
Altera o Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 15, de 30 de março de 2015;
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
….
Art. 3° …..
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não.
…..
IV – aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1°.
…..
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de junho de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de março de 2015.
Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda