(DOU de 28/04/2015)
Altera o Enunciado nº 61, publicado conforme Portaria nº 7, de 15 de outubro de 2014.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Enunciado 61, constante no anexo da Portaria nº 7, publicada no Diário Oficial da União nº 200, Seção 1, Página nº 43, de 16 de outubro de 2014, contendo orientações que deverão ser adotadas pelo órgão central e regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos interno e no atendimento ao público, conforme abaixo.
Art. 2º O Enunciado nº 62, publicado no Diário Oficial da União nº 56, Seção 1, Página 52, de 24 de março de 2015, que trata sobre o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho acerca do termo “sindicalizado”, fica renumerado para “Enunciado nº 64”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
ANEXO
ENUNCIADO Nº 61
MEDIAÇÃO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
A mediação para resolução de conflitos de representação sindical, a que se refere o art. 24 da Portaria nº 326/2013 deverá seguir os seguintes procedimentos elencados neste enunciado:
I – (—-)
II – (—-)
III – (—-)
“IV – Havendo acordo entre as entidades sindicais interessadas sobre a resolução do conflito, a SRT fará análise do acordado e, verificando que o resultado não envolve base e/ou categoria além do que já são representados pelos interessados, e atendido o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a SRT publicará no DOU o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade para que, no prazo estabelecido na ata lavrada conforme art. 4º, do art. 23, da Portaria nº 326/2013, sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada;” (NR)
V – (—–)
VI – (—–)
Os procedimentos elencados acima deverão ser aplicados, integralmente, nos casos em que a contenda entre as partes envolvidas for pré-existente. Na hipótese do conflito envolver entidade cujo processo ainda se encontre em trâmite na Secretaria de Relações do Trabalho, não se aplica o item IV.
Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.