DOE de 29/12/2014
Dispõe sobre procedimentos para a concessão de inscrição no CF/DF a interessados em exercer as atividades econômicas que especifica.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista os arts. 20 e 27 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1° – A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, pelas Agências de Atendimento da Receita, pela Agência Empresarial da Receita – AGEMP e pela Central de Atendimento Empresarial – CAEMI, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, fica condicionada à prévia análise: (NR)
I – da Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF/SUREC, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE-Fiscal) constem do Anexo I desta Instrução Normativa;
II – do Núcleo de Monitoramento de Combustíveis – NUCOM, da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais (GEMAE), da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE-Fiscal) constem do Anexo II desta Instrução Normativa;
III – da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT, quando requerida por interessados em optar pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto no artigo 320-D do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
- 1° A análise prevista neste artigo deverá ser solicitada às unidades mencionadas nos incisos I, II e III do caput por meio do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC, opção: SOL/ADM.
- 2° A solicitação de que trata o § 1° deverá ser respondida no prazo máximo de 7 dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do seu encaminhamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 4°.
- 3° A alteração cadastral motivada por alteração de endereço ou requerida em razão de modificação contratual para qualquer das atividades econômicas de que trata este artigo seguirá os mesmos trâmites previstos nesta Instrução Normativa para a concessão da inscrição.
- 4° Por ocasião da análise de que trata este artigo:
I – os setores mencionados no caput comprovarão a veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
II – para o interessado em exercer atividades de matadouro-frigorífico; preservação de peixes, crustáceos e moluscos – CNAE-Fiscal n° C 1020-1/01; fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos – CNAE-Fiscal n° C 1020-1/02; bem como fabricação de produtos de carne – CNAE-Fiscal n° C 1013-9/01; e todas as atividades constantes do artigo 1° da Portaria n° 225/2006, a GEFMT, além da comprovação mencionada no inciso I deste parágrafo, verificará a regularidade: do registro do interessado perante o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA, da Secretaria de Agricultura; ou do licenciamento perante o Serviço de Inspeção Federal – SIF, do Ministério da Agricultura.
Art. 2° Quando constatada a ocorrência de irregularidade que impeça a concessão de inscrição ou alteração cadastral, a ASINF, o NUCOM ou a GEFMT, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, pugnará pela denegação do pedido e, se for o caso, pela suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3° Findo o prazo do § 2° do art. 1° sem que haja pronunciamento, a concessão de inscrição ou de alteração cadastral não ficará subordinada à prévia análise de que trata o citado artigo.
Parágrafo único. Com fundamento em parecer dos setores mencionados no artigo 2° desta Instrução Normativa, exarado após a concessão ou alteração da inscrição promovida nos termos do caput deste artigo, será cancelada:
I – a inscrição, quando:
- a) o pedido for de inscrição e o parecer pugnar pela sua denegação; ou
- b) o pedido for de alteração e o parecer pugnar pelo cancelamento da inscrição;
II – a alteração, quando o parecer pugnar apenas pelo não deferimento da alteração.
Art. 4° O interessado de que trata esta Instrução Normativa estabelecido em área rural que efetuar pedido de inscrição ou alteração cadastral deverá encaminhar, conforme o caso, para o respectivo endereço eletrônico indicado no § 1° do art. 1° croqui de localização, com informação precisa do endereço.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o início de fluência do prazo previsto no § 2° do art. 1° fica condicionado ao recebimento do citado croqui.
Art. 5° A Central de Atendimento Empresarial – CAEMI deverá comunicar aos setores mencionados no artigo 2° desta Instrução Normativa, conforme o caso, a ocorrência de qualquer alteração no quadro societário dos contribuintes de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6° As Agências de Atendimento da Receita, a Agência Empresarial da Receita – AGEMP e a Central de Atendimento Empresarial – CAEMI registrarão na FAC a opção do contribuinte, fazendo constar na aba “parecer” tanto a homologação quanto o indeferimento da inscrição, nos termos do art. 2°.
Art. 7° A reativação de inscrição que tenha sido suspensa por solicitação dos setores mencionados no art. 1° somente poderá ser efetuada após prévia análise dos mesmos, na forma dos arts. 1° a 3° desta Instrução Normativa.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas a Ordem de Serviço n° 183, de 18 de outubro de 2004 e a Instrução Normativa n° 03, de 14 de agosto de 2014.
WILSON JOSÉ DE PAULA
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Código; Denominação; A0111-3/01; Cultivo de arroz; A0111-3/02; Cultivo de milho; A0111-3/03; Cultivo de trigo; A0111-3/99; Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; A0112-1/01; Cultivo de algodão herbáceo; A0114-8/00; Cultivo de fumo; A0115-6/00; Cultivo de soja; A0116-4/01; Cultivo de amendoim; A0116-4/02; Cultivo de girassol; A0116-4/03; Cultivo de mamona; A0116-4/99 ; Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente; A0119-9/05; Cultivo de feijão; A0134-2/00; Cultivo de café; G4621-4/00; Comércio atacadista de café em grão; G4622-2/00; Comércio atacadista de soja; G4623-1/02; Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; G4623-1/03; Comércio atacadista de algodão; G4623-1/04; Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado; G4623-1/06; Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; G4632-0/01; Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; G4635-4/01; Comércio atacadista de água mineral; G4635-4/02; Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; G4635-4/03; Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; G4635-4/99; Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente; G4639-7/01; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; G4639 7/02; Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Código; Denominação; G4681-8/01-00; comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes; G4681-8/02-00; comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); G4731-8/00-00; comércio a varejo de combustíveis para veículos automotores; G4682-6/00-00; comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo – GLP; G4784-9/00-00; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP
(*) Republicado no DODF de 29.12.2014, por ter saído com incorreções no original