DOE de 31/12/2014
Fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2015, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 4°-A da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, no art. 62, parágrafo único, da Lei n° 5.389, de 13 de agosto de 2014, e na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° Os valores mensais para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no exercício de 2015, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2015, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2014. 127° da República e 55° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 36.219, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Unidades Consumidoras | ||
Faixa de Consumo Mês (kWh) | Residencial (Reais/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês) |
0 – 30 | 0,00 | 1,97 |
31 – 50 | 0,00 | 3,24 |
51 – 80 | 0,00 | 5,16 |
81 – 100 | 2,36 | 6,40 |
101 – 180 | 6,26 | 11,48 |
181 – 220 | 7,54 | 14,05 |
221 – 300 | 12,59 | 20,26 |
301 – 400 | 17,62 | 27,01 |
401 – 500 | 22,01 | 33,72 |
501 – 600 | 27,77 | 40,46 |
601 – 700 | 32,41 | 48,02 |
701 – 800 | 37,05 | 53,90 |
801 – 900 | 41,65 | 60,63 |
901 – 1.000 | 46,27 | 70,06 |
1.001 – 2.000 | 82,54 | 129,68 |
2.001 – 3.000 | 129,39 | 194,47 |
3.001 – 4.000 | 148,47 | 259,30 |
4.001 – 5.000 | 188,02 | 324,08 |
5.001 – 7.000 | 265,40 | 494,93 |
7.001 – 10.000 | 375,91 | 581,66 |
Acima de 10.000 | 434,82 | 589,5 |