DOE de 12/01/2015
O CHEFE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO FISCAL, DA GERÊNCIA DE TRIBUTOS INDIRETOS, DA COORDENAÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Decreto nº 35.365, de 25 de junho de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 53 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO e em conformidade com a Lei nº 2.510, de 29 de novembro de 1999, que foi repristinada pela Lei nº 5.098, de 29 de abril de 2013, com base no que dispõe o § 2º do art. 97 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, TORNA PÚBLICO o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO para os FEIRANTES/AMBULANTES, relativo ao exercício de 2015:
1 – Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, enquadrados como FEIRANTES/AMBULANTES, noti¿cados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para os feirantes/ambulantes, relativo ao exercício de 2015;
2 – O valor do imposto lançado para cada contribuinte é graduado conforme a localização da feira ou a sua classi¿cação como ambulante:
2.1 – Feira Central do Guará e a Feira dos Importados o valor mensal de R$ 113,01 (cento e treze reais e um centavo);
2.2 – Feira Central da Ceilândia e a Feira da Torre de TV, o valor mensal de R$ 62,78 (sessenta e dois reais e setenta e oito centavos);
2.3 – Demais Feiras, acima não relacionadas, o valor mensal de R$ 37,67 (trinta e sete reais e sessenta e sete centavos);
2.4 – Ambulantes, o valor mensal de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos);
3 – Os prazos para pagamento são os seguintes:
- a) Primeira Cota: 20 de fevereiro de 2015;
- b) Segunda Cota: 20 de março de 2015;
- c) Terceira Cota: 20 de abril de 2015;
- d) Quarta Cota: 20 de maio de 2015;
4 – Quando ocorrer o vencimento em dia não útil ¿ca automaticamente prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5 – Os Documentos de Arrecadação – DAR, relativos ao Simples Candango-Feirantes/ambulantes serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral – FAC. Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido no site www.fazenda.df.gov.br;
6 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições ¿scais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Chefe do Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal – NUCAD/GEIND/CCALT/SUREC/SEF, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
8 – O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
9 – A multa de que trata o inciso I do item 9 será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
10 – Conforme estabelecido pela Lei nº 5.098/2013, o regime do Simples Candango Feirante/Ambulante será extinto em 1º de maio de 2015. Assim, a partir desta data:
- a) a inscrição como feirante/ambulante será baixada automaticamente;
- b) os documentos fiscais autorizados não poderão mais ser utilizados;
- c) para continuar exercendo atividade de forma regular, o feirante/ambulante deverá se registrar como pessoa jurídica ou como Microempreendedor Individual, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006.
DEMÓSTENES RIOS DA COSTA
(*) Republicado (DODF de 12.01.2015) por ter saído com incorreções no original.