DOE de 28/04/2015
Dispõe sobre recolhimentos por meio da GRE Simples, nas formas que mencionam.
A Subsecretária de Finanças, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
o Decreto Estadual n° 45.169, de 04 de março de 2015;
a Resolução SEFAZ n° 870 , de 16 de março de 2015;
a implantação da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro – GRE; e
a entrada em produção do Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE – SISGRE,
Resolve:
Art. 1° Os depósitos de diversas origens, os estornos de despesas e as receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos, que não sejam realizados por DARJ ou GNRE, passam a ser recolhidos por meio da GRE Simples.
Parágrafo único. A GRE Simples é um documento padronizado, fornecido ao interessado em realizar um recolhimento ao Estado, emitida no Portal da GRE, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou no SISGRE, cujo pagamento só poderá ser realizado no BRADESCO, ou por outros meios disponibilizados pelo banco.
Art. 2° Os responsáveis pelos órgãos deverão indicar à coordenação de análise e controle das receitas estaduais diretamente arrecadadas (CONARD) os usuários do SISGRE e os seus respectivos perfis.
- 1° A indicação de que trata o caput do artigo anterior é feita por meio de formulário próprio, constante no Portal da GRE, em área destinada às Unidades Gestoras Arrecadadoras (UGA).
- 2° Os perfis de que trata o caput do artigo anterior são o de Gestor da GRE e Recolhedor da GRE.
- 3° É de responsabilidade privativa do gestor da GRE:
I – solicitar à CONARD a criação/alteração de Código de Recolhimento (CR), por meio de formulário próprio, constante no SISGRE;
II – informar à CONARD a fundamentação legal e a Natureza da Receita de seus ingressos;
III – vincular a UG ao CR; e
IV – parametrizar o CR vinculado para a emissão da GRE.
- 4° É de responsabilidade do recolhedor da GRE:
I – emitir GRE;
II – verificar a conformidade dos lançamentos no SISGRE; e
III – instruir o interessado em realizar o recolhimento por meio da GRE.
Art. 3° O acesso ao SISGRE se dará por meio do Portal da GRE, em área destinada às UGA.
Art. 4° A utilização da GRE está condicionada ao ingresso da UGA na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 03 de maio de 2015.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015
LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças