DOE de 28/04/2015
Proíbe a exposição revistas e/ou publicações que contenham fotografias de nudez, nos locais que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a exposição, na parte externa de bancas de jornais e estabelecimentos similares, de revistas e/ou publicações que contenham fotografias de nudez.
Art. 2° A proibição de que trata esta Lei aplica-se, também, a todo e qualquer material promocional, constante de revistas e/ou publicações.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pelo índice oficial de correção.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.
Deputado HELIO DE SOUSA
PRESIDENTE