DOE de 27/04/2015
Altera a redação de dispositivos das Portarias adiante relacionadas, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as alterações coligidas pelo Decreto n° 35, de 23 de março de 2015;
Considerando a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;
Considerando ser necessário promover a atualização dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ao texto do novo Regulamento;
Resolve:
Art. 1° Fica alterada a redação dos dispositivos indicados das Portarias adiante arroladas, para adequação das remissões nelas efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I – Portaria n° 83/2011-SEFAZ, de 09.09.2011 (DOE de 04.10.2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | artigo 3°, § 5° “§ 5° | Uma vez protocolizada eletronicamente a impugnação, o processo observará o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
b) | artigo 6° | “Art. 6° As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão processadas e respondidas na forma do Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
II – Portaria n° 7/2012-SEFAZ, de 18.01.2012 (DOE de 18.01.2012), que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | artigo 1°, § 1° | “§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do caput do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
III – Portaria n° 104/2012-SEFAZ, de 16.04.2012 (DOE de 16.04.2012), que disciplina o disposto nos §§ 15 a 18 do artigo 4°-A do RICMS-MT e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo: 1a fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto no § 20 e seguintes do artigo 6° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
b) | artigo 1°, caput | “Art. 1° O disposto nesta portaria será observado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior, conforme indicado no § 20 do artigo 6° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, quanto ao exportador mato-grossense, relativamente às operações ou prestações realizadas ao abrigo da não incidência ou suspensão do imposto, nas hipóteses dos §§ 20 a 23 do referido artigo 6° do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
c) | artigo 1°, § 1° | “§ 1° Será trimestral e realizada de ofício pela Gerência mencionada no caput deste artigo a verificação referente ao disposto nos §§ 20 a 23 do artigo 6° do RICMS/2014, a qual deverá tomar por base o respectivo CNPJ raiz e considerar o período mínimo dos últimos doze meses, contados a partir do 2° (segundo) trimestre anterior àquele em que se fazem as apurações. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
d) | artigo 1°, § 2° | “§ 2° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas no § 20 do artigo 6° do RICMS/2014, a Gerência de Controle de Comércio Exterior notificará o exportador quanto à situação pendente, para que a comprove, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para observação do limite a que se refere o § 21 do artigo 6° do RICMS/2014, se não o fizer dentro do prazo consignado. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
e) | artigo 1°, caput do § 3° | “§ 3° Para fins do disposto nos §§ 20 a 23 do artigo 6° do RICMS/2014, a Gerência de Controle de Comércio Exterior sempre: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
f) | artigo 1°, caput do § 4° | “§ 4° A quantidade máxima a que se refere o § 21 do artigo 6° do RICMS/2014 não poderá ser superior: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
g) | artigo 2°, caput | “Art. 2° Observado o previsto no § 23 do artigo 6° do RICMS/2014, poderá o exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso, requerer à autoridade de que trata o § 22 do indicado artigo 6° do RICMS/2014, a alteração do limite máximo a que se refere o artigo 1° desta Portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
h) | artigo 2°, § 1°, inciso I | “I – não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses arroladas nos incisos I a III do § 20 do artigo 6° do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
i) | artigo 2°, § 2°, inciso III | “III – será instruído nos termos do § 23 do artigo 6° do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
j) | artigo 2°, § 4° | “§ 4° O disposto neste artigo aplica-se ao requerimento interposto com o fim de exclusão das disposições desta Portaria ou dos §§ 20 a 23 do artigo 6° do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
k) | artigo 3° | “Art. 3° A Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE, em conjunto com a Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX, divulgará quaisquer alterações nos percentuais para a quantidade máxima dos produtos primários ou semielaborados beneficiados pela não incidência ou suspensão do imposto a serem aplicados aos contribuintes que sejam enquadrados nas hipóteses dos incisos I a III do § 20 do artigo 6° do RICMS/MT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
IV – Portaria n° 255/2012-SEFAZ, de 15.10.2012 (DOE de 18.10.2012), que desobriga da emissão de Guia de Trânsito Interestadual – GTM para veículos automotores novos em trânsito no território mato-grossense e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo: 3a fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 e seus parágrafos do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que exige o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso, nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, e que incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 4° do referido artigo 23, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
V – Portaria n° 304/2012-SEFAZ, de 04.12.2012 (DOE de 13.12.2012), que dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | artigo 8°, § 4° | “§ 4° A adoção da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do inciso I-A do § 3° deste artigo, não se aplica nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 430 e 431 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
b) | artigo 11, caput | “Art. 11 Os documentos fiscais inutilizados em razão da obrigatoriedade à emissão da NF-e, em conformidade com o estatuído no § 8° do artigo 325 do RICMS/2014, deverão ser registrados pelos contribuintes mato-grossenses no Sistema AIDF-e, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
c) | artigo 11, inciso IV | IV – conservar arquivada cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste preceito, juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
VI – Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012 (DOE de 26.12.2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | artigo 19-A, caput | “Art. 19-A Após o transcurso do prazo fixado no caput e no § 11 do artigo 19, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme artigo 281 do RICMS/2014, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
b) | artigo 19-A, § 1°, inciso II | “II – complementação de valores, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 350 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
VII – Portaria n° 17/2013-SEFAZ, de 08.01.2013 (DOE de 10.01.2013), que estabelece normas relativas ao Regime de Estimativa previsto nos artigos 80 a 85-A do Regulamento do ICMS e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | ementa | “Estabelece normas relativas ao Regime de Estimativa previsto nos artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
b) | preâmbulo: 1a fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto nos artigos 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
c) | artigo 1°, caput | “Art. 1° O enquadramento, pedido de revisão e desenquadramento de contribuinte no regime de estimativa, previsto n°s 133 a 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, serão processados em conformidade com o disposto nesta Portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
d) | artigo 1°, parágrafo único | “Parágrafo único Para efeitos de enquadramento, pedido de revisão e desenquadramento de contribuinte no aludido regime, serão consideradas as informações relativas às diversas atividades econômicas, identificadas pela respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arroladas no Anexo I do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
VIII – Portaria n° 88/2013-SEFAZ, de 27.03.2013 (DOE de 27.03.2013), que dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | Anexo Único, item MT110008, 2a coluna da Tabela | “SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
b) | Anexo Único, item MT110008, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. Art. 157, § 2°, inciso I, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
c) | Anexo Único, item MT110009, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. Art. 157, § 2°, inciso II, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
d) | Anexo Único, item MT110010, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. Art. 157, § 2°, inciso III, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
e) | Anexo Único, item MT110011, 2a coluna da Tabela | “SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS e com biodiesel – B100. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
f) | Anexo Único, item MT110011, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS/2014 e com biodiesel – B100 (cf. Art. 157, § 2°, inciso IV, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
g) | Anexo Único, item MT110012, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. Art. 157, § 2°, inciso V, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
h) | Anexo Único, item MT110013, 2a coluna da Tabela | “SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
i) | Anexo Único, item MT110013, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. Art. 157, § 2°, inciso VI, do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
j) | Anexo Único, item MT110014, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 59, inciso I, do Anexo V do RICMS/2014). INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
k) | Anexo Único, item MT110015, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 59, inciso II, do Anexo V do RICMS/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
l) | Anexo Único, item MT110016, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, § 3°, do Anexo V do RICMS/2014). INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
m) | Anexo Único, item MT110020, 3a coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal. (Obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 161, § 3°, do RICMS/2014, em relação ao contribuinte). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
n) | Anexo Único, item MT110021, 3a coluna da Tabela | “Utilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 7° do art. 59 do Anexo V do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
IX – Portaria n° 319/2013-SEFAZ, de 28.11.2013 (DOE de 03.12.2013), que dispõe sobre a comprovação da negação da condição de destinatário ou de tomador de serviço em relação a documento fiscal emitido e registrado nos sistemas fazendários e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | preâmbulo: 1a fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no caput do artigo 1.028 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o pedido de revisão de lançamento, o sujeito passivo deverá apresentar, desde logo, a prova pré-constituída;” |
b) | preâmbulo: 2a fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do § 1° do invocado artigo 1.028 do RICMS/2014, poderá ser definido, na legislação tributária, o conteúdo da instrução mínima do pedido de revisão de lançamento;” |
X – Portaria n° 104/2014-SEFAZ, de 29.04.2014 (DOE de 21.05.2014), que institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração – NAI, a ser emitida por processamento eletrônico de dados, e dá outras providências:
alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: | |
a) | artigo 4° | “Art. 4° O disposto nesta Portaria aplica-se ainda ao instrumento de formalização de crédito tributário previsto no artigo 965 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.” |
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos das Portarias adequadas, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2015.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
Secretário Adjunto da Receita Pública