(DOE de 26/09/2012)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea “a” do inciso I do § 24 do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, que estabelece a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento para utilização do crédito presumido previsto no inciso XLIV do artigo 36 do mencionado Decreto, por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que para a obtenção do credenciamento para utilização do crédito presumido previsto no inciso XLIV do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.
Art. 2º O interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
I – estar com a situação regular perante o CACEPE;
II – ser inscrito no CACEPE sob o regime normal, com atividade econômica principal de fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios, CNAE 3092-0/00;
III – estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade do pagamento das cotas vencidas;
IV – estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
V – não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável; e
VI – não utilizar o benefício mencionado no art. 1º conjuntamente com o incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 3º A condição de credenciado fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do artigo 2º deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento; ou
II – prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do artigo 4º, somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital pela DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda