DOE de 02/04/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de diferimento do recolhimento do ICMS nas operações com insumos destinados à fabricação de baterias, nos termos que especifica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.285 , de 11 de junho de 2012, que fixou por prazo indeterminado a vigência dos diferimentos do recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária estadual e em vigor em 31 de maio de 2012, até que norma constitucional ou Convênio ICMS venha a disciplinar o referido termo final,
Decreta:
Art. 1° O termo final de vigência dos diferimentos do recolhimento do ICMS previstos nos incisos XLI e CXXIV do art. 13 do Decreto n° 14.876 , de 12 de março de 1991, relativamente à importação de matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas e industriais, fica prorrogado por prazo indeterminado, não se aplicando a essas hipóteses o disposto no inciso II do art. 1° do Decreto n° 38.285 , de 11 de junho de 2012.
Art. 2° Em face do disposto no art. 1° bem como do previsto no Decreto n° 38.285, de 2012, que prorrogou os referidos dispositivos entre o período de 1° de janeiro de 2014 até a entrada em vigor do presente ato normativo, o Decreto n° 14.876, de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…..
XLI – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
….. | ….. | ….. |
k) Terminal parafuso | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
I) Pastilha anti-chama | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
m) Terminal cônico | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
n) Vanisperse | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
o) Pasting paper | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
p) Liga de cálcio/alumínio | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
q) Fibra sintética | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
r) Perborato de sódio (AC) | 2840.30.00 | a partir de 01.03.2015 |
s) Salitre (AC) | 3102.50.11 | a partir de 01.03.2015 |
t) Sulfato de bário (AC) | 2833.27.10 | a partir de 01.03.2015 |
…..
CXXIV – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias industriais:
PRODUTO | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
a) Koroseal special size | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
b) Sylver glass | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
c) Botinha inferior | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
d) Aditivo | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
e) Expander | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
f) Válvulas | ….. | a partir de 01.02.2012 (NR) |
g) Salitre (AC) | 3102.50.11 | a partir de 01.03.2015 |
h) Sulfato de bário (AC) | 2833.27.10 | a partir de 01.03.2015 |
…..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março do ano de 2015, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS