DOE de 17/03/2015
Regulamenta a Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF de que trata a Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, observará as disposições deste Decreto.
- 1° Podem ser incluídos no REFIS-DF:
I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014;
II – os saldos de parcelamento deferidos com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar n° 781, de 1° de outubro de 2008, na Lei Complementar n° 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, na Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, na Lei n° 5.096, de 10 de abril de 2013, na Lei n° 5.211, de 6 de novembro 2013, e na Lei n° 5.365, de 3 de julho de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
- 2° Para fim do disposto no § 1°, II, o contribuinte deverá apresentar requerimento em uma das agências de atendimento da Subsecretaria de Receita da SEF-DF no período entre 30 de março de 2015 e 23 de junho de 2015.
- 3° O REFIS-DF aplica-se aos débitos relativos:
I – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IV – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
V – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VI – ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VII – ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
VIII – à Taxa de Limpeza Pública – TLP;
IX – à Contribuição de Iluminação Pública – CIP;
X – aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória, na forma do art. 3°, § 1°;
XI – ao ISS devido por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, conforme previsto nos arts. de 61 a 64 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 2° Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
- 1° Os benefícios da Lei n° 3.194, de 2003, da Lei n° 3.687, de 2005, da Lei Complementar n° 781, de 2008, da Lei Complementar n° 811, de 2009, da Lei Complementar n° 833, de 2011, da Lei n° 4.960, de 2012, da Lei n° 5.096, de 2013, da Lei n° 5.211, de 2013, da Lei n° 5.365, de 2014, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios de que tratam este Decreto e a Lei n° 5.463, de 2015.
- 2° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 3° fica condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
- 3° Para fins deste Decreto, o crédito tributário constituído por lançamento de ofício cujo auto de infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, ou do art. 65, V, inclusive de forma combinada com o art. 73, ambos da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, deve observar o que dispõe o art. 3°, § 2°.
- 4° O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3°, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2014, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que seja requerido até 16 de junho de 2015.
Art. 3° O REFIS-DF consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários de competência do Distrito Federal, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
IV -80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas.
- 1° Os débitos a que se refere o art. 1°, § 3°, X, terão redução de 90% do seu valor original para pagamento à vista.
- 2° O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2°, § 3° é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III – 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;
IV – 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.
- 3° As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas para adesões efetivadas até a data prevista no art. 4°, § 1°.
Art. 4° A adesão ao REFIS-DF fica condicionada:
I – na hipótese do § 2°, II, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei n° 5.463, de 2015, e neste Decreto;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável.
- 1° A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 30 de junho de 2015.
- 2° Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF:
I – com a apresentação do requerimento, quando exigido;
II – com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, nas demais hipóteses.
- 3° O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma abaixo:
I – entre os dias 18 e 27 de março de 2015, exclusivamente no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado à SDC Eixo monumental – Lote 05, Brasília – DF;
II – entre 30 de março de 2015 e 30 de junho de 2015, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF.
- 4° Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata este Decreto fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF, para quitação do débito à vista, poderá se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
III – na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no art. 2°, § 4°, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante requerimento administrativo apresentado até 16 de junho de 2015.
- 5° A formalização da adesão, na forma do § 2°, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei n° 5.463, de 2015, e neste Decreto.
- 6° O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos entre 30 de março de 2015 e 26 de junho de 2015, nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF.
- 7° Após a adesão ao REFIS-DF, nos termos do § 2°, e posteriormente à data prevista no art. 4°, § 1°, os débitos que integram o Programa e os respectivos parcelamentos só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as reduções previstas no art. 3° deste Decreto.
Art. 5° Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3°, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física.
- 1° As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
- 2° Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da 2ª parcela.
- 3° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
- 4° O mês de deferimento a que se refere o § 2° deste artigo é o do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o art. 4°, § 2°, deste Decreto.
- 5° Para efeito do § 4°, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
- 6° As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.
Art. 6° O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei n° 5.463, de 2015, e neste Decreto;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 60 dias contados do vencimento.
- 1° Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei n° 5.463, de 2015, e neste Decreto, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
- 2° A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
- 3° A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
- 4° Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Art. 7° Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF, no que não contrarie as disposições desde Decreto, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8° Desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ:
I – o pagamento à vista autoriza a emissão de certidão negativa de débitos;
II – o pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4°, § 2°, II, autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, com validade de 40 dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput será excluída eventual restrição junto ao cartório de notas e protesto de títulos, mediante solicitação do devedor, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, obedecido o disposto na Lei federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 9° Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos da Lei n° 5.463, de 2015, e deste Decreto implica a perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3°.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei n° 5.463, de 2015, e neste Decreto não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.
Art. 12. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG