DOE de 24/03/2015
Altera o Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.567 , de 9 de maio de 2011,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 33.269 , de 18 de outubro de 2011, fica alterado como segue:
I – o art. 53 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. …..
…..
- 2° …..
…..
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias; (NR)
…..
VI – informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação, nos termos do parágrafo único do art. 54. (NR)
…..
- 5° A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito tributário. (AC)
- 6° Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 5° deste artigo, ato do Subsecretário da Receita poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto. (AC)”
II – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 54, com a seguinte redação:
“Art. 54. …..
Parágrafo único. A apresentação das provas periciais mencionadas na impugnação deve ser feita em até 30 dias contados do fim do prazo a que se refere o inciso V do art. 33. (AC)”
III – o caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2° e 5°. (NR)”.
Art. 2° Ficam revogados o TÍTULO IX – Das Diligências e da Perícia e os artigos 140 , 141 e 142 , do Decreto n° 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG