DOE de 14/08/2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-05/09, e nos Convênios ICMS-40/09, 52/09, 54/09, 55/09, 62/09, 72/09 e 78/09, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 312:
a) o item 4 do § 1º:
“4 – xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula segunda);” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º – Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira).” (NR);
II – o item 2 do § 1º do artigo 19 do Anexo I:
“2 – aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09).” (NR);
III – o § 4º do artigo 38 do Anexo I, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:
“§ 4º – A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-72/09).” (NR);
IV – o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
“VIII – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);” (NR);
V – o inciso III do artigo 92 do Anexo I:
“III – à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira);” (NR);
VI – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira).” (NR);
VII – do § 1º do artigo 130 do Anexo I:
a) o item 13:
“13 – 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 13, com alteração do Convênio ICMS-78/09);” (NR);
b) o item 14:
“14 – 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 14, com alteração do Convênio ICMS-78/09);” (NR);
c) o item 42:
“42 – 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 42, com alteração do Convênio ICMS-78/09);” (NR);
VIII – o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
“VII – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira);” (NR);
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XVIII:
“XVIII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda).” (NR);
II – ao artigo 92 do Anexo I, os incisos V a IX:
“V – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula segunda);
VI – telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
VII – ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
VIII – letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira);
IX – nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira).” (NR);
III – ao artigo 9º do Anexo II, o inciso XV:
“XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda).” (NR);
IV – à Tabela I do Anexo V, os códigos 5.667, 6.667 e 7.667, com as respectivas Notas Explicativas:
“5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.” (NR).
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2009, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 1º de julho de 2009, o inciso IV do artigo 2º;
II – desde 28 de julho de 2009, os incisos II e III do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2009