(DOU de 29/04/2015)
Altera a Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, para regulamentar o novo documento de identidade profissional e vedar a retenção de documento de identidade profissional pelos CRESS.
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da lei 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
Considerando os artigos 68 a 76 da consolidação das resoluções do CFESS, instituído pela Resolução CFESS nº 582, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, pagina 275, que trata dos documentos de identidade profissional;
Considerando a Resolução CFESS nº 696, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, pagina 163, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;
Considerando as deliberações nº 5 e 6 do eixo administrativo financeiro do 43º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF de 18 a 21 de setembro de 2014;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 25 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º O artigo 69 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 69. O Documento de Identidade Profissional fornecido pelo CRESS terá as seguintes características: além da fotografia do inscrito, nome por extenso, nome social, filiação, nacionalidade, naturalidade, número de registro no CRESS, número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), data do nascimento, data do registro no CRESS respectivo, sede do exercício profissional, local e data da expedição, assinatura do Presidente e do portador.
Parágrafo único. É vedado ao assistente social proceder anotações na Carteira de Identidade Profissional, bem como ao CRESS registrar nesta as penalidades sofridas pelo profissional. O presente parágrafo não se aplica quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 2º O Parágrafo Sexto do artigo 28 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
§ 6º A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional.
Art. 3º O Parágrafo Segundo do artigo 45 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º O CRESS de destino ou de origem fará anotar na Carteira de Identidade Profissional do interessado a seguinte observação: “Processo de Transferência em andamento. O profissional está apto a exercer a profissão na jurisdição do CRESS —Região”. Fica dispensada a realização do procedimento quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 4º O artigo 49 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 49. O novo Documento de Identidade Profissional, decorrente da transferência efetuada, será entregue ao assistente social pelo CRESS de destino após inutilização do documento antigo, que será devolvido ao profissional.
Art. 5º O Artigo 51 e seu parágrafo segundo da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. Para requerer o cancelamento, de que trata o artigo anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento padrão seu(s) Documento(s) de Identidade Profissional, sendo admitido para tal fim, a apresentação de qualquer documento, subscrito pelo interessado, que expresse inequívoca manifestação de vontade, em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.
(…..)
§ 2º Em caso de eventual extravio do(s) Documento(s) de Identidade Profissional, o assistente social deverá juntar ao requerimento declaração sobre o fato, sob as penas da Lei.
(…..)
§ 4º Os Documentos de Identidade Profissional serão inutilizados e devolvidos ao profissional, vedada a retenção.
Art. 6 º O Artigo 59 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 59. O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional, bem como a anuidade proporcional.
Art. 7 º O Artigo 61 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 61. Deferido o pedido de reinscrição, será expedido pelo Conselho Regional de Serviço Social Documento de Identidade Profissional, devendo as anotações relativas ao período em que esteve impedido de exercer a profissão ser feita no prontuário de registro no CRESS.
Art. 8 º O Artigo 63 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 63. O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o caso, com:
I – Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;
II – Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;
III – Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;
IV – Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento descrito no inciso IV quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 9 º O Artigo 74 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 74. Em caso de extravio do Documento de Identidade Profissional, o interessado deverá requerer a expedição de nova via, mediante requerimento, acompanhado da publicação do extravio em jornal de grande circulação e/ou declaração de próprio punho, sob as penas de lei e/ou boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, e mediante o pagamento da respectiva taxa.
Art. 10. O Artigo 75 e seus parágrafos da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 75. Os Documentos de Identidade Profissional danificados serão recolhidos pelo CRESS e substituídos, mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único. O novo Documento de Identidade Profissional deverá conter a indicação “2ª Via”.
Art. 11. O Artigo 77 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 77. As obrigações pecuniárias decorrentes da vinculação do profissional ao CRESS são as seguintes:
I – Anuidades
II – Taxas
a) Inscrição
b) Substituição ou 2ª via de Documento de Identidade Profissional
III – Multas
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União para que surta seus regulares efeitos de direito.
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS
Presidente do Conselho