DOM de 23/10/2002
Autoriza a criação do Programa Artes na Praça.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Artes na Praça”.
Parágrafo único. O Programa “Artes na Praça” consistirá na realização de feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais e de alimentação.
Art. 2° O Programa de que trata este artigo será realizado na Praça dos Namorados e da Praça Costa Pereira. Alterado pela Lei n° 8.780/2015, com efeitos a partir de 06/01/2015.
- a) na Praça dos Namorados;
- b) em outros logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da Secretaria Municipal de Cultura e da Administração Regional em cuja jurisdição estiver localizado o logradouro.
Art. 3° O Programa “Artes na Praça” será administrado pela Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda de acordo com as normas previstas nesta Lei, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes na Praça”. Alterado pela Lei n° 8.780/2015, com efeitos a partir de 06/01/2015.
Art. 4°. Para a regulamentação e normatização do programa instituído nesta Lei, será criado um Comitê Gestor composto por 8 (oito) membros.
- 1°. As vagas para composição do Comitê serão assim distribuídas:
- a) três membros titulares do Município, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo;
- b) quatro membros titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos pelos expositores que estejam regularmente inscritos em dia com suas obrigações e cumprindo as resoluções normativas aprovadas pelo Comitê Gestor;
- c) o Secretário Municipal de Cultura, ou seu representante, que presidirá o Comitê.
- 2°. Os membros indicados para ocupar as vagas previstas na alínea “b” do parágrafo anterior serão conduzidos por ato do Chefe do Executivo Municipal para o cumprimento do mandato.
Art. 5°. O primeiro mandato terá caráter excepcional e será de 01 (um) ano.
Art. 6°. A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos e as eleições deverão ser realizadas a partir do 22° (vigésimo segundo) mês, até o final de semana anterior ao encerramento do mandato.
- 1°. As incrições das chapas deverão ser encerradas 30 (trinta) dias antes da data de votação e o prazo para as inscrições de chapa serão de 30 (trinta) dias.
- 2°. O processo eleitoral, será conduzido pelo Comitê Gestor e mais um representante de cada chapa inscrita.por um regimento eleitoral, aprovado pelo Comitê Gestor.
- 4°. O sufrágio é universal, facultativo, direto e secreto.
- 5°. O voto será por chapa.
- 6°. Os representantes dos expositores no Comitê Gestor serão escolhidos pela proporcionalidade qualificada dos votos de cada chapa, e só tomarão acento no Comitê Gestor as chapas que obtiverem no mínimo o número de votos para eleger 01 (um) representante.
Art. 7°. Compete ao Comitê Gestor a que se refere o Art. 4° da presente Lei:
- a) baixar as Resoluções Normativas determinando normas e procedimentos no âmbito do programa “Artes na Praça”, respeitada a legislação em vigor;
- b) elaborar o programa de atividades a serem desenvolvidas com recurso provenientes da tarifa de participação de que trata o Art. 8° da presente Lei;
- c) outras competências que venham a ser atribuídas na regulamentação da presente Lei.
Art. 8°. Fica autorizada a cobrança de uma tarifa de participação dos expositores do programa “Artes na Praça”.
- 1°. A tarifa de participação terá os seus valores e modalidades fixadas pelo Comitê Gestor do Programa “Artes na Praça” e deverão ser aprovados em Assembleia Geral dos Expositores.
- 2°. Todos os recursos auferidos por meio da tarifa de participação serão revertidos em favor da manutenção e da promoção do Programa “Artes na Praça”, em dotação orçamentária própria, e terá como ordenador de despesas o Secretário Municipal de Cultura.
Art. 9°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, de conformidade com o Art. 4° da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 5.341, de 05 de junho de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de outubro de 2002.
Ademir Santos Cardoso
Prefeito Municipal