DOM de 11/02/2015
Dá nova redação ao Art. 6° do Decreto n° 13.270, de 30 de março de 2007.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1°. O Art. 6° do Decreto no 13.270, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°. Aplicam-se os seguintes dispositivos ao parcelamento:
I – o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos não inscritos em Dívida Ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, e, consequentemente, na inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa, exceto nos casos de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação e que tenham sido denunciados espontaneamente;
II – o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos inscritos em dívidaativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso;
III – as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam à primeira parcela ou parcela inicial,as quais deverão ser pagas na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento previsto no Art. 4o deste Decreto;
IV – no caso de cancelamento previsto no inciso II deste artigo será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito, segundo as condições previstas neste Decreto;
V – o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débito da repactuação prevista no inciso IV deste artigo implicará no cancelamento do parcelamento e na sua cobrança judicial, sendo, contudo, admitida sua repactuação na mesma forma prevista no inciso anterior;
VI – a quitação das parcelas vencidas deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do parcelamento;
VII – em qualquer hipótese, ultrapassando o prazo de vigência de que trata o inciso VI deste artigo sem a quitação total do débito, ocorrerá o cancelamento do parcelamento com a perda dos descontos concedidos, bem como o retorno das parcelas não pagas.
Parágrafo único. Os casos de perda de parcelamento de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação que tenham sido denunciados espontaneamente, serão objeto de lançamento de ofício por meio de auto de infração, submetendo-se às normas relativas aos débitos de que trata o inciso I do artigo 3° deste Decreto”.(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de fevereiro de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Alberto Jorge Mendes Borges
Secretário Municipal de Fazenda