DOE de 31/03/2006
Aprova convênio e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 01/06 publicado na Seção 1, página 26 do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso XXV do artigo 55:
“XXV – piteiras, classificadas na subposição 9614.90;” (Lei 6.374/89, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V);” (NR);
II -o inciso I do artigo 68:
“I – em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º;” (NR);
III – o parágrafo único do artigo 236:
“Parágrafo único – O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais.” (NR);
IV – o artigo 236-A:
“Artigo 236-A – A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.
Parágrafo único – A vedação prevista no “caput” alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que também não poderá solicitar credenciamento utilizando-se de outro estabelecimento existente ou que venha a existir.” (NR);
V – o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
“§ 3º – O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007.” (NR);
VI – o artigo 17 do Anexo II:
“Artigo 17 (REFEIÇÃO) – No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, “a”).
§ 1º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, “g”)”.(NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 o inciso II do artigo 2º.