DOU de 26/03/1998
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 69/97, de 25/07/97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de São Paulo nas disposições contidas no Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, exclusivamente em relação à usina hidrelétrica especificada na alínea “b” do inciso I da cláusula primeira.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.