DOE de 30/01/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5°:
“Art. 5° …..
…..
CXXIII – operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, realizada por pessoa física domiciliada neste Estado, ou por sua conta e ordem, observado que o benefício (Convênio ICMS 114/2014 ):
- a) somente se aplica ao medicamento que:
- ainda não tenha registro na Anvisa/MS;
- tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
- não tenha similar nacional; e
- seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM; e
- b) fica condicionado à obtenção, pelo interessado, de autorização prévia do Fisco, devendo apresentar requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, indicando o endereço para correspondência, e estar instruído com:
- cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF; e
- comprovantes de que o medicamento atende ao disposto na alínea a;
- c) recebido o requerimento, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o processo à Gerência Tributária, que, após ouvida a Supervisão de Exportação e Importação da Gefis, decidirá pelo seu deferimento e comunicará a decisão ao interessado;
…..
CLXIV – …..
…..
- f) fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem despachados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da legislação federal específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/2008 e 120/2014):
- o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento; e
- o transporte das mercadorias ou bens aos quais se refere o item 1 será acobertado por cópia da DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-la, que deverá ser apresentada ao Fisco, sempre que exigida;
…..” (NR)
II – o art. 236-E:
“Art. 236-E. …..
…..
- 7° Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 , destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. (Protocolo ICMS 105/2014 )
- 8° O disposto no § 7° aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estado do Rio Grande do Sul a partir da regulamentação da matéria no referido Estado.” (NR)
III – o art. 269-L:
“Art. 269-L. …..
…..
- 6° Nas operações com os produtos constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 27/2010 , a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação do Estado destinatário para suas operações internas. (Protocolo ICMS 69/2014 )
- 7° O disposto no § 6° aplica-se às operações em que o destinatário se localizar no Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a partir da regulamentação da matéria nos referidos Estados.” (NR)
IV – o art. 534-V:
“Art. 534-V. …..
…..
- 4° …..
I – inserir, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)”;
…..” (NR)
V – o art. 543-Z-P:
“Art. 543-Z-P. …..
…..
II – sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
- 1° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
…..” (NR)
VI – o art. 543-Z-Z:
“Art. 543-Z-Z. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
…..” (NR)
VII – o art. 699-Z-J:
“Art. 699-Z-J. …..
- 1° …..
…..
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
…..” (NR)
VIII – o art. 1.162:
“Art. 1.162. Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES , no período de 27 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2016 (Protocolos ICMS 33/2013 e 72/2014).
…..” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-Z-X-A, com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-X-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
- 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Y;
II – o encerramento, conforme disposto no art. 543-Z-Z;
III – a inclusão de motorista; e
IV – o registro de passagem.
- 2° Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e; ou
II – por órgãos da administração pública direta ou indireta.
- 3° O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar o registro dos eventos relacionados no § 1°, I a III.
- 4° O evento de inclusão de motorista deverá ser registrado sempre que houver troca, substituição ou inclusão desse, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
- 5° Incluído o motorista, a Sefaz deverá disponibilizar o MDF-e às unidades da Federação envolvidas.” (NR)
Art. 3° Os Anexos II e V do RICMS/ES , ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 4° Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, exceto em relação aos disposto nos:
I – arts. 1°, I e VIII, e 3°, na parte que trata do Anexo II que produzirão efeitos a partir de 30 de dezembro de 2014; e
II – arts. 1°, III a VII; 2°, 3°, na parte que trata do Anexo V, e art. 5°, que produzirão efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002:
I – os incisos II e III do § 1° do art. 70; e
II – o § 5° do art. 265.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
DO DECRETO N° 3.775-R , DE 29 DE JANEIRO DE 2015
“ANEXO II
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o art. 9° do RICMS/ES )
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
…….
18 ……. |
…..
Nas operações de saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais ou Sergipe, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/2012, 33/13 e 72/2014): ……” (NR) |
ANEXO II
DO DECRETO N° 3.775-R , DE 29 DE JANEIRO DE 2015
“ANEXO V
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES )
PRODUTOS | MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | ||
“…… | ….. | ….. | … |
XIII – ….. | ….. | ….. | |
….. | ….. | ….. | |
e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714 | ….. | ….. | |
….. | ….. | ….. | “(NR) |