DOE de 21/01/2015
Institui a obrigatoriedade das montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso de 5 (cinco) dias por falta de peças originais, ou impossibilidade de realização do serviço durante o prazo de garantia contratado.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 5 (cinco) dias por falta de peças originais, ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput é válida durante todo o período de garantia, independentemente do prazo contratado.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo descumprimento afirmado no caput deste artigo as montadoras, concessionárias e importadoras de veículos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.
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