DOE de 23/01/2015
Altera o Decreto n° 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/2014
Decreta:
Art. 1° O art. 3°-A do Decreto n° 20.275 , de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 9° do art. 3°, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 143/2014 ).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIERA COUTINHO
Governador