DOE de 23/01/2015
Altera o Decreto n° 34.335, de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e
Considerando o Protocolo ICMS 103/2014 ,
Decreta:
Art. 1° O § 2° do art. 2° do Decreto n° 34.335 , de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A MVA-ST original é:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
- a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
- b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015, exceto para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que terá efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do referido Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 22 de janeiro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador