DOE de 23/01/2015
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a terminologia da Seção II, do Capítulo II, do Título IV, do Livro Primeiro:
“Da Atualização Cadastral”;
II – o art. 122:
“Art. 122. A inscrição será solicitada em Ficha de Atualização Cadastral -FAC, Anexo 69 ou por meio de aplicativo de coleta de dados relacionado à integração de cadastros legalmente previsto.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita expedirá portaria instituindo as formas de preenchimento e de encaminhamento das informações coletadas através da FAC ou aplicativo de coleta de dados, a relação dos documentos necessários a instruir o processo e os procedimentos adotados, considerando o tipo, a natureza da atividade e o regime de pagamento do imposto, bem como a simplificação e a sincronização dos procedimentos cadastrais.”;
III – o art. 123:
“Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento da FAC ou do aplicativo de coleta de dados quando se verificar, em qualquer ocasião, alteração dos dados cadastrais do estabelecimento ou da firma, tais como: mudança de endereço, de ramo de negócio ou de atividade, alteração de nome ou de natureza da firma ou sociedade e alterações de capital social, entre outros, devendo ainda, ser anexadas, quando for o caso, cópias autenticadas dos documentos relativos às alterações, observado o disposto na portaria de que trata o parágrafo único do art. 122.
- 1° Nas alterações de que trata este artigo, será lançado na FAC ou no aplicativo de coleta de dados apenas o número de inscrição estadual e os campos alusivos às modificações a serem introduzidas.
- 2° Os dados cadastrais a que se refere o “caput” deste artigo, também poderão ser alterados “ex officio”, quando, mediante ação fiscal, for detectada “in loco” a necessidade de alteração ou atualização das informações.
- 3° As alterações de que trata o § 2° deverão ser acompanhadas de justificativas e de documentos, em meio físico ou eletrônico, que instruam tais procedimentos.
- 4° Os dados de contato do contribuinte, do Profissional da Contabilidade e dos integrantes do quadro de sócios e administradores poderão ser atualizados por meio de procedimento alternativo previsto em norma expedida pelo Secretário de Estado da Receita.”;
IV – o art. 124:
“Art. 124. Preenchidos os requisitos da portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122, o chefe da repartição fiscal deferirá o pedido.
- 1° Deferido o pedido previsto no “caput” a repartição fiscal providenciará:
I – a inscrição ou a alteração no Cadastro de Contribuintes do CICMS;
II – a disponibilização da Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), que conterá:
- a) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ;
- c) o código e a descrição da atividade econômica;
- d) o nome da empresa;
- e) o endereço completo;
- f) a repartição fiscal;
- g) o regime de apuração;
- h) o tipo de estabelecimento;
- i) o tipo de unidade;
- j) a forma de atuação;
- k) o controle de emissão.;
- l) o código e a descrição da natureza jurídica;
- m) a data de abertura;
- n) o título do estabelecimento (nome fantasia).
- 2° Procedida à inscrição, a reativação ou o restabelecimento de inscrição ou a alteração de endereço, o chefe da repartição determinará a fiscalização competente o preenchimento do relatório de vistoria, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Receita.
- 3° O relatório de vistoria referido no § 2° antecederá o deferimento da solicitação do contribuinte, para as atividades econômicas listadas na portaria a que se refere o parágrafo único do art. 122.
- 4° Nos casos em que haja ausência ou impedimento do chefe da repartição fiscal, as atribuições referidas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, pelo titular da respectiva Gerência Regional.”;
V – o art. 125:
“Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo regular, assegurada a ampla defesa, que a FAC ou o aplicativo de coleta de dados foi preenchido com informações inverídicas, o chefe da repartição fiscal encaminhará o processo ao Gerente Regional, que por sua vez o encaminhará ao Ministério Público para as providências necessárias à instrução de procedimento criminal, quando for o caso.”;
VI – o art. 129:
“Art. 129. A prova da inscrição far-se-á mediante a apresentação da respectiva Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC, da certidão de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB ou outro documento previsto em legislação que ateste a condição de inscrito, devidamente válido.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao art. 121 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 3° O Secretário de Estado da Receita, mediante Portaria, poderá editar normas complementares regulamentando as condições à concessão de inscrição considerando a natureza de atividade econômica, o tipo de unidade, a natureza jurídica, ou ainda a existência de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa física ou jurídica no local solicitado.”.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930 , de 19 de junho de 1997:
I – o inciso III do § 1° do art. 121;
II – o art. 126.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador