DOE de 05/05/2015
Altera a NPF n. 100/2014, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
- O subitem 5.5 da NPF n° 100/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.5. Até 31 de dezembro de 2016, será permitido ao contribuinte obrigado ao uso de NFC-e a emissão concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou com o Cupom Fiscal emitido por meio de equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, desde que atenda o disposto no art. 4° da Resolução SEFA n° 145/2015, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NFC-e.”
- Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 29 de abril de 2015.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Assessor Geral da CRE
Portaria n° 56/2015 – Delegação de Competência