DOE de 05/05/2015
Altera o § 2° do art. 558 e a alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 786, ambos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Decreta:
Art 1° Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o § 2° do art. 558:
“§ 2° No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento).” (NR)
II – a alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 786:
“b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) referente à margem de valor agregado – MVA;” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo