DOU de 01/06/1990
Efeitos suspensos pela liminar nº 310-1/90 do STF publicado no Diário da Justiça de 31/10/90.
Revoga isenção concedida pelo Convênio ICM 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o município de Manaus.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a isenção concedida pelo “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06/12/88, aos produtos industrializados semi-elaborados previstos na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27/02/89.
Parágrafo único. Às saídas de produtos industrializados semi-elaborados, com a destinação prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06/12/88, aplicam-se:
1. os níveis de tributação previstos no Convênio ICM 07/89, de 27/02/89;
2. sem prejuízo do disposto no item anterior, redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em relação às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.