DOE de 05/05/2015
Introduz as Alterações 3.536 a 3.537 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.536 – O § 7° do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-A. ………………………………………….
……………………………………………………
- 7° Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, será admitida a apresentação de:
I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou
II – parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial.
…………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.537 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar acrescido dos §§ 9° e 10 com a seguinte redação:
“Art. 67-A. …………………………………………………..
………………………………………………………..
- 9° A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8° deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas.
- 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte:
I – serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e
II – poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni