DOE de 25/03/2015
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação nas saídas promovidas pelas indústrias ceramistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais ceramistas será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 2° A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
Parágrafo único. A concessão do Termo de Acordo de que trata o “caput” deste artigo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular junto à Fazenda Pública Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, sendo vedada a concessão do benefício caso faça parte do seu quadro societário pessoas físicas ou jurídicas em situação irregular.
Art. 3° O Termo de Acordo de que trata o art. 2° não gerará direito adquirido e poderá ser cassado a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dispositivos da legislação tributária vigente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 4° O benefício de que trata o art. 1° deste Decreto não se aplica:
I – aos optantes pelo Simples Nacional;
II – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de março de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador