DOM de 06/05/2015
Regulamenta os artigos 1°, 2° e 5° da Lei n° 16.098, de 29 de dezembro de 2014.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1° Nos casos em que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, resultante da aplicação da Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, for superior ao somatório dos valores apurados para o mesmo exercício em conformidade com o Decreto n° 54.731, de 27 de dezembro de 2013, a diferença será remitida.
Art. 2° Nos casos em que o valor do IPTU do exercício de 2014, resultante da aplicação da Lei n° 15.889, de 2013, for inferior ao somatório dos valores recolhidos pelo contribuinte para os lançamentos realizados para o mesmo exercício em conformidade com o Decreto n° 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizadae utilizada para compensação dos valores referentes aos lançamentos de IPTU relativos ao exercício de 2015, posteriores à emissão geral desse exercício, e aos lançamentos relativos à emissão geral do exercício de 2016, exceto na hipótese de que trata o § 1° deste artigo.
- 1° O contribuinte para cujo imóvel for apurada diferença favorável nos termos do “caput” deste artigo e que estiver isento de IPTU em 2015 terá a diferença disponibilizada para restituição em 2015, podendo solicitá-la pela internet a partir de 8 de junho de 2015, pelo Sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT ou presencialmente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante prévio agendamento, a partir de 6 de julho de 2015.
- 2° A atualização das diferenças mencionadas no “caput” e no § 1° deste artigo será realizada conforme as regras definidas na legislação vigente para a devolução de tributos pagos indevidamente, utilizando-se como termo final para os casos de compensação a data do fato gerador do tributo a ser compensado.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará pela internet demonstrativo simplificado das diferenças a restituir, das diferenças remitidas e de eventuais saldos para pagamento, apurados em conformidade com as disposições deste decreto, o qual poderá ser consultado mediante informação do número do cadastro do imóvel e CPF/CNPJ do contribuinte cadastrado.
Art. 4° Os valores que não puderem ser compensados ou disponibilizados para restituição na forma do artigo 2° deste decreto serão disponibilizados no DAT em 1° de março de 2016 e poderão ser solicitados pela internet a partir da referida data.
- 1° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico divulgará o calendário para atendimento presencial das solicitações de restituição para os contribuintes que optarem por não fazê-las pela internet, que deverá ocorrer nos meses de abril, maio e junho de 2016.
- 2° As restituições devidamente requeridas até 30 de junho de 2016 deverão ser efetivadas até 31 de dezembro de 2016.
Art. 5° O aposentado ou pensionista, bem como o beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, que recebeu no mês de janeiro de 2014 mais de 3 (três) salários mínimos e até 5 (cinco) salários mínimos, poderá requerer até 31 de dezembro de 2015 a isenção parcial do IPTU do exercício de 2014 de que tratam os incisos II e III do artigo 1° da Lei n° 11.614, de 13 de julho de 1994, com alterações posteriores, referente a imóvel integrante de seu patrimônio, desde que atendidas as demais condições da Lei n° 11.614, de 1994, observada a exclusão do limite de valor venal estipulado no “caput” do seu artigo 1°, na conformidade do artigo 4° da Lei n° 16.098, de 2014.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico editará em até 90 (noventa) dias as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ,
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2015.