DOU de 17/12/03.
Ratificação Nacional DOU de 06/01/04
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no “caput” implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.