DOE de 07/05/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art.1° – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 1/15, publicado no Diário Oficial da União de 31/03/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4475 – O art. 12-A do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A – O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:
I – tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado:
- a) para as versões anteriores a 10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ÍCMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
- b) para as versões 10 e seguintes da NF-e, no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – tratàndo-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração dq-.ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documentOj fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração, deverá ser informado no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.”
Art 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazeda