DOE de 13/02/2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – das Disposições Transitórias:
a) o artigo 24:
“Artigo 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
b) o § 3º do artigo 27:
“§ 3º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
II – o § 3° do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
III – o § 3° do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
IV – o § 3° do artigo 34 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
V – o § 3° do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
VI – o § 3° do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
VII – o § 3° do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);
VIII – o § 2° do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2° – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR).
Artigo 2º – Após 31 de dezembro de 2009, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º – A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.