DOE 11/11/2004
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 67 “caput”, 68, 69 e 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “b” do inciso VII do artigo 127:
“b) no campo “Reservado ao Fisco”,deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão “Código do Posto Fiscal:……..”; (NR);
II – o § 2º do artigo 293:
§ 2º – Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03).” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados os incisos XI a XV ao “caput” do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XI – dentifrícios, 3306.10.00; (NR)
XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (NR)
XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (NR)
XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (NR)
XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.” (NR).
Artigo 3º – Fica revogada a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, composta pelos artigos 212-A a 212-N do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 599-2004
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS.
Apresentamos, assim, explicações resumidas sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O inciso I do artigo 1º e o artigo 3º contemplam alterações e revogações de dispositivos do Regulamento do ICMS, com o objetivo de excluir as normas relacionadas com a disciplina do Selo de Controle de Documentos Fiscais que não será mais implementado em nossa legislação.
A revogação do selo de controle revela-se conveniente e oportuna tendo em vista que as ações em prol da modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, em curso nesta Secretaria da Fazenda desde o início de 1995, já propiciaram grandes avanços na fiscalização dos impostos estaduais e nos serviços prestados aos contribuintes, fiscais, contadores e cidadãos, permitindo que o controle das obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal e a coibição das fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos sejam feitos independentemente da aposição do Selo de Controle nos documentos fiscais.
Ressalta-se que o Selo de Controle não foi implementado até esta data, tendo sua obrigatoriedade sido adiada sucessivamente pela Secretaria da Fazenda em virtude do surgimento de alternativas a essa forma de controle de documentos fiscais. Dentre tais alternativas, citamos o Projeto Nota Fiscal Eletrônica, integrante da Operação 5 do Programa Fisco e Cidadania da Coordenadoria da Administração Tributária, cujo objetivo é criar mecanismo novo de registro de operações sujeitas ao ICMS, consistente no preenchimento e na emissão de “notas fiscais eletrônicas” em ambiente fazendário de Internet, possibilitando o acesso em tempo real a informações de operações realizadas entre contribuintes do imposto.
O inciso II do artigo 1º, por sua vez, altera o § 2º do artigo 293 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água para adequar o texto à redação dada pelo Protocolo ICMS-28/03, de 12 de dezembro de 2003, que equipara a refrigerantes as bebidas energéticas e isotônicas.
O artigo 2º da minuta acrescenta os incisos XI a XV ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a 12% a base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal unicamente para inclusão de novos produtos que deixaram de figurar no dispositivo.
Como comentado na exposição de motivos do Decreto 48.959/04 que incluiu o referido dispositivo no Regulamento do ICMS, a medida não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se ao industrial e ao atacadista, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação das mercadorias.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes