DOM de 28/06/2007
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços – DES versão 1.4, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº. 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto n° 44.540, de 29 de março de 2004;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços – DES, versão 1.4, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:
I – escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II – declaração mensal da escrituração fiscal;
III – sistema de transmissão da declaração via internet.
Art. 2º. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 3º. A declaração deverá conter:
I – os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
II – a identificação do responsável pela declaração;
III – o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;
IV – o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
V – o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;
VI – o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
VII – o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;
VIII – o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.
- 1º. Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.
- 2º. Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:
I – dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II – dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
III – dos documentos referentes a pedágio;
IV – dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;
V – dos documentos referentes a serviços de táxi;
VI – dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
VII – dos documentos referentes a tarifas bancárias;
VIII – das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Art. 4º. Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
INFORMAÇÕES | ||
Pessoas | Serviços prestados | Serviços tomados |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e. |
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Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e. |
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Pessoas Jurídicas constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art.15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
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Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. |
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Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo |
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Art. 5º. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
I – as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;
II – as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 6º. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços – DES versão 1.4, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
- 1º. As declarações referentes às incidências ocorridas até abril de 2007 poderão ser geradas e entregues na versão 1.3, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
- 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, as declarações enviadas nos códigos de serviços prestados: 01139, 01341, 02321, 02348, 02364, 03174, 07528, 07536, 07609, 07692, 08281, 08290, 08770 e nos códigos de serviços tomados:
09962, 09954, 09920, 09911, 09881, 09873, 09741, 09695, 09709, 09687, 09652, 09628 e 09610, que deverão ser entregues na versão 1.4, a partir da incidência abril de 2007.
- 3º. As declarações geradas na versão 1.3 serão recebidas até 30 de junho de 2007.
- 4º. As declarações referentes às incidências ocorridas a partir de maio de 2007 deverão ser geradas e entregues na versão 1.4.
Art. 7º. A partir da versão 1.4 da DES, o documento de arrecadação referente aos documentos escriturados deverá ser emitido no Portal de Pagamentos disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 8º. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da Internet.
Art. 9º. As declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.
Parágrafo único. Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM a partir de 1° de janeiro de 2004, a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.
Art. 10. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 11. A edição de novas versões e as notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços deverão ser acompanhadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
Art. 12. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:
I – Pelo correio eletrônico: des@prefeitura.sp.gov.br, para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;
II – Pelo telefone: (011) 2167-9090, para dúvidas técnicas ou operacionais.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior.
Parágrafo único. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
Art. 14. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.