DOE de 07/04/2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 123 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PB:
Considerando os termos da Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, com o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte;
Considerando a necessidade de uniformizar no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) as informações dos sócios e administradores nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, adequando-se à sistemática da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; e,
Considerando a unicidade dos procedimentos cadastrais de inclusão, alteração e exclusão de sócios e/ou administradores nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica,
RESOLVE:
Art. 1° As informações cadastrais relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) poderão ser atualizadas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, por meio de procedimento interno, desde que disponível registro de alteração cadastral mais recente realizada em estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica
Parágrafo único. As informações sobre registro de alterações cadastrais mais recentes, realizadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de uma pessoa jurídica, que servirão para conformar os registros desatualizados nos estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, poderão ser coletadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) ou recebidas por meio de arquivo eletrônico disponibilizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) ou Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2° As informações que constavam nos Quadros de Sócio e Administradores (QSA) dos estabelecimentos antes de procedida a atualização automatizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB), prevista no art. 1°, serão armazenadas em uma tabela de histórico, possibilitando consulta pela Repartição a qualquer tempo.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita