DOE 24/05/2005
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de “call center” para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I – serviços de atendimento ao consumidor;
II – televendas;
III – agendamento de visitas;
IV – pesquisa de mercado;
V – cobrança;
VI – “help desk”;
VII – retenção de clientes.
§ 1º – Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de “call center” deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 202/05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
A alteração consiste em acrescentar ao Anexo II do Regulamento do ICMS o artigo 44, que versa sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de “call center”, para a execução dos serviços que o mercado pratica, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).
O setor tem, no Brasil, cerca de 92 mil posições de atendimento instaladas em “call centers” terceirizados – nos últimos cinco anos, o crescimento médio anual no país foi de 38,2%, além de se tratar da atividade que mais gera empregos no país na área de serviços, representando o primeiro emprego para 29% das contratações.
Entretanto, tem-se observado a migração de empresas de São Paulo para outros Estados, atraídas por redução de ICMS concedida na conta telefônica, sem observar o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou seja, sem a aprovação do CONFAZ.
Com a implementação da redução de base de cálculo a carga tributária paulista sobre as empresas do setor ficará reduzida para o mesmo percentual dos Estados que concederam o incentivo, de modo a se viabilizar a permanência das empresas neste Estado, a compartilhar o crescimento médio anual do setor no país e conseqüentemente a fomentar a geração do primeiro emprego.
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência dessas empresas de “call center” para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes