DOE de 20/01/1998
Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos indústrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
Com as alterações das Resoluções SF-21/98; SF-32/98; SF-22/99; SF-31/00; SF-46/06; SF-31/08; SF-29/10; SF-84/13; e SF-34/14.
NOTA – V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
NOTA – V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013). ICMS – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º – Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991.
Acrescentado pela Resolução SF 21/2015, com efeitos a partir de 09/05/2015.
Artigo 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-14/95, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF-02/96, de 8 de janeiro de 1996.
ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
Alterado pela Resolução SF n° 084/2013 (DOE de 18.12.2013), efeitos a partir de 18.12.2013
Item | Descriminação | NCM |
1 | Comportas de represas | 7308.90.90 |
2 | Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico | 7309.00.90 |
3 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: | 7611.00.00 |
4 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas | 8207.90 |
5 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 | 8403.10 |
6 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 | 8404.10.20 |
7 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.1 8411.2 8411.8 |
8 | Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves | 8412.10.00 |
9 | Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica | 8412.21.90 |
10 | Outros motores hidráulicos | 8412.29.00 |
11 | – Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) | 8412.31 |
– Outros motores pneumáticos | 8412.39.00 | |
12 | Outros motores e máquinas motrizes | 8412.80.00 |
13 | Bombas para concreto | 8413.40.00 |
14 | Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50 |
15 | Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60 |
16 | – outras bombas, elevadores de líquidos | 8413.82.00 |
17 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
18 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40 |
18-A | Compressores de ar estacionários, de pistão Acrescentado pela Resolução SF n° 034/2014 (DOE de 26.04.2014), efeitos a partir de 18.12.2013 | 8414.80.11 |
19 | Geradores de êmbolos livres | 8414.80.90 |
20 | Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 8414.80.90 |
21 | Outros fornos de laboratórios não elétricos | 8417.80.90 |
22 | Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 8418.99.00 |
23 | Exclusivamente aquecedores para óleo combustível | 8419.19.90 |
24 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 |
25 | Outros centrifugadores | 8421.19.90 |
26 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico | 8421.21.00 |
27 | Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.00 |
28 | Filtros prensas | 8421.29.30 |
29 | Exclusivamente filtro a vácuo | 8421.29.90 |
30 | Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg | 8421.39.10 |
31 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
32 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
33 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
34 | Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
35 | Macacos hidráulicos, exceto os manuais | 8425.42.00 |
36 | Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: | |
– Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 8426.12.00 | |
– Outros | 8426.19.00 | |
37 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8426.4 |
38 | Outras máquinas e aparelhos: | |
– próprios para serem montados em veículos rodoviários | 8426.91.00 | |
39 | Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | 8427 |
40 | Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 8428.39.10 |
41 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação | 8428.90 |
42 | “Bulldozers” e “Angledozers”: | |
– de lagartas | 8429.11 | |
– outros | 8429.19 | |
43 | Niveladores | 8429.20 |
44 | Raspo-transportadores (“scrapers”) | 8429.30.00 |
45 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
46 | Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51 |
47 | Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52 |
48 | Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 |
49 | Bate-estaca e arranca-estacas | 8430.10.00 |
50 | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 |
51 | Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41 8430.49 |
52 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
53 | Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.00 |
54 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras | 8430.69.1 |
55 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão | 8441.80.00 |
56 | Outras máquinas, aparelhos e equipamentos | 8442.30.90 |
57 | Máquina de impressão serigráfica | 8443.19.10 |
58 | Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 | 8449.00.9 |
59 | Outras máquinas de costura; para remalhar | 8452.29.90 |
60 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: | |
– “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.10 | |
– por ultra-som | 8456.20 | |
– Outras | 8456.90.00 | |
61 | Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 |
62 | Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 8465.99.00 |
63 | Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 8466.10.00 |
64 | Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. | 8479.82 |
65 | Prensas | 8479.89.11 |
66 | Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos | 8479.89.12 |
67 | Aparelhos para limpar peças por ultrassom | 8479.89.91 |
68 | Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 8479.89.21 |
69 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
70 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica | 8481.20 |
71 | Válvulas de segurança ou de alívio | 8481.40.00 |
72 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 8481.80.21 |
73 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
74 | Válvulas tipo globo de ferro ou aço | 8481.80.94 |
75 | Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.32 | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW | 8501.33 | |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW | 8501.34 | |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos | 8501.40.11 | |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos | 8501.40.21 | |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501.51 8501.52 |
|
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA | 8501.53 8501.64.00 |
|
76 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 |
77 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
78 | Transformadores de dielétricos líquidos | |
– de potência não superior a 650 kVA | 8504.21.00 | |
– de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA | 8504.22.00 | |
– de potência superior a 10.000 kVA | 8504.23.00 | |
79 | Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA | 8504.32 |
80 | Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA | 8504.33.00 |
81 | Outros transformadores, de potência superior a 500KVA | 8504.34.00 |
82 | Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: | |
– de corrente contínua | 8504.40.30 | |
– retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.2 | |
– conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 8504.40.50 | |
83 | – Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20.90 |
– Eletroímãs | 8505.90.10 | |
84 | Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas | 8514.40.00 |
85 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas | 8515.11.00 |
86 | Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.19.00 |
87 | Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 8543.30.00 |
88 | Tratores (exceto os da posição 8709): | |
– Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.20.00 | |
– Tratores de lagartas | 8701.30.00 | |
– Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.90.10 | |
– Outros | 8701.90.90 | |
89 | ‘Dumpers” concebidos para serem utilizados fora das rodovias | 8704.10 |
90 | Caminhões-guindastes | 8705.10 |
91 | Torres (“derricks”) automóveis, para sondagem ou perfuração | 8705.20.00 |
92 | Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis | 8707.90.90 |
93 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 8709.11.00 8709.19.00 |
94 | Outros reboques eu semirreboques | 8716.40.00 |
95 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10 |
96 | Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 |
97 | Microscópios para fotomicrografia | 9011.20.10 |
98 | Microscópios para microprojeção | 9011.20.30 |
99 | Outros microscópios | 9011.80.90 |
100 | Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | 9012.10 |
101 | Teodolitos e taqueómetros | 9015.20 |
102 | Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos | 9016.00 |
– sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 9016.00.10 | |
– outras | 9016.00.90 | |
103 | Pantógrafos | 9017.20.00 |
104 | Micrómetros | 9017.30.10 |
105 | Paquímetros | 9017.30.20 |
106 | Calibres | 9017.30.90 |
107 | Espectrómetros ou espectrógrafos de raio X | 9022.19.10 |
108 | Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial | 9022.19.99 |
109 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: – Para ensaios de tração ou compressão – Para ensaios de dureza – Outros |
9024.10.10 9024.10.209024.10.90 |
110 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 9024.80.1 |
111 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis Alterado pela Resolução SF n° 034/2014 (DOE de 26.04.2014), efeitos a partir de 18.12.2013 | 9024.80.2 |
112 | Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | 9024.80.90 |
113 | Termómetros e pirómetros não combinados com outros instrumentos – exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 9025.19.90 |
114 | Densímetros, higrómetros | 9025.80.00 |
115 | Outros pirómetros, exceto pirómetro óptico | 9025.80.00 |
116 | Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrónico | 9026.10.29 |
117 | Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrónico | 9026.10.29 |
118 | Manómetro | 9026.20.10 |
119 | Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrónico | 9026.20.90 |
120 | Outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 |
121 | Analisadores de gases ou de fumaça | 9027.10.00 |
122 | Cromatógrafos | 9027.20.1 |
123 | Aparelhos de eletroforese | 9027.20.2 |
124 | Espectrómetros e espectrógrafos | 9027.30.1 |
125 | Espectrofotômetro Alterado pela Resolução SF n° 034/2014 (DOE de 26.04.2014), efeitos a partir de 18.12.2013 | 9027.30.20 |
126 | Indicadores de tempo de exposição | 9027.80.99 |
127 | Colorímetros | 9027.50.10 |
128 | Fotómetros | 9027.50.20 |
129 | Espectroscópios | 9027.50.90 |
130 | Polarímetros | 9027.50.90 |
131 | Refratómetros | 9027.50.30 |
132 | Sacarímetros | 9027.50.40 |
133 | Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 9027.50.90 |
134 | Calorímetros | 9027.80.11 |
135 | Viscosímetros | 9027.80.12 |
136 | Densitómetros | 9027.80.13 |
137 | Aparelhos medidores de PH | 9027.80.14 |
138 | Polarógrafos | 9027.80.30 |
139 | Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 | 9027.90.99 |
140 | Contadores de gases | 9028.10 |
141 | Contadores de líquido | 9028.20 |
142 | Contadores de eletricidade | 9028.30 |
143 | Medidores de radiotividade | 9030.10.10 |
144 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 9030.10.90 |
145 | Osciloscópios digitais | 9030.20.10 |
146 | Oscilógrafos | 9030.20.30 |
147 | Multímetros sem dispositivo registrador | 9030.31.00 |
148 | Voltímetros | 9030.33.1 |
149 | Amperímetros | 9030.33.2 |
150 | Galvanômetros | 9030.39.90 |
151 | Waltímetros | 9030.39.90 |
152 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.33.90 |
153 | Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações | 9030.40 |
154 | Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador | 9030.84 |
155 | Analisador lógico de circuito digitais | 9030.89.10 |
156 | Analisador de espectro de frequência | 9030.89.20 |
157 | Freqüencímetro | 9030.89.30 |
158 | Fasímetro | 9030.89.40 |
159 | Outros instrumentos e aparelhos | 9030.89.90 |
160 | Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos | 9031.10.00 |
161 | Bancos de ensaio | 9031.20 |
162 | Projetores de perfis | 9031.49.90 |
163 | Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 9031.49 |
164 | Crioscópio eletrônico digital para leite | 9031.80.99 |
165 | Dinamômetros | 9031.80.11 |
166 | Rugosímetros | 9031.80.12 |
167 | Máquina para medição tridimensional | 9031.80.20 |
168 | Níveis de bolha de ar de precisão | 9031.80.99 |
169 | Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 |
170 | Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem | 9031.80.99 |
171 | Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 |
172 | Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático | 9031.80.99 |
173 | Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão | 9031.80.99 |
174 | Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 9031.80.99 |
175 | Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas | 9031.80.99 |
176 | Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica | 9031.80.99 |
177 | Termostatos | 9032.10 |
178 | Manostatos (pressostatos) | 9032.20.00 |
179 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 |
180 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão | 9032.89.81 |
181 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
182 | Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade | 9032.89.83 |
183 | Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos | 9032.89.89 |
184 | Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas | 9032.89.89 |
185 | Controlador de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
186 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 9032.89.90 |
ANEXO II
Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
Alterado pela Resolução SF n° 084/2013 (DOE de 18.12.2013), efeitos a partir de 18.12.2013
1 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: | |
– de plástico | 3923.90.00 | |
– de ferro, ferro fundido ou aço | 7310.10.90 7310.29.10 | |
– de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 | |
– de liga de alumínio | 7612.90.90 | |
2 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: | |
– de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | |
– de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros | 7309.00.10 | |
– pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | |
– pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | 9406.00.92 | |
3 | Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
4 | Comedouros para animais de ferro ou aço | 7326.90.90 |
5 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
6 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
11 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
12 | Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola | 8413.81.00 |
13 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: | |
– ventiladores | 8414.59.90 | |
– compressores de ar | 8414.80.1 | |
– coifas (exaustores) | 8414.80.90 | |
14 | Secadores: | |
– para produtos agrícolas | 8419.31.00 | |
– outros | 8419.39.00 | |
15 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | 8419.89.99 |
16 | Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 |
18 | Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.81.1 |
19 | Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.81.2 |
20 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 |
21 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
22 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores (“scraper”), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
23 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
24 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
25 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.99 |
26 | Motocultores | 8701.10.00 |
27 | Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
28 | Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola | 8716.20.00 |
29 | Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola | 8716.3 |
30 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 |
31 | Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 |
ANEXO III
Revogado pela Resolução n° 031 / 2008 – vigência a partir de 02.07.2008