(DOU de 11/05/2015)
Institui o modelo da credencial de estagiário criada por meio da Resolução Conter nº 18, de 23 de outubro de 2014 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio de sua Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1.985 e Decreto Regulamentador n.º 92.790, de 17 de junho de 1.986 e seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 18, de 23 de outubro de 2.014 que criou a credencial de estagiário no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, publicada no D.O.U. 12 de novembro de 2014, Seção I, nº 219 e aprovada na 21ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do CONTER, realizada no dia 18 de outubro de 2.014.
CONSIDERANDO a necessidade de especificação da Cédula de Identidade de Estagiário;
CONSIDERANDO o decidido na 75ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária de 2.015 do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 25 de abril de 2.015; resolve
Art. 1º – Instituir a Cédula de Identidade de Estagiário (CIE) para os estudantes dos cursos de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia.
Art. 2º – A Cédula de Identidade de Estagiário a ser expedida pelo Sistema CONTER/CRTRs, através dos respectivos Regionais, terá as seguintes características: Impressão em papel de segurança com marca d`água e fibras coloridas reagentes a luz ultravioleta, efeitos gráficos como fundo numismático em íris a duas cores, vinhetas e micro- letras, texto e traçado na cor preta, tinta invisível com fluorescência latente e tinta na cor laranja luminescente (reagentes a luz ultravioleta), numeração tipográfica e, dimensões de 107 por 70 milímetros (dobrada).
Art. 3º – Na Cédula de Identidade de Estagiário deve constar obrigatoriamente as seguintes informações:
Identificação do Órgão Expedidor, Armas da República, número de controle no CRTR, nome completo do identificado, filiação, local e data de nascimento, nacionalidade, número do RG e órgão expedidor, número do CPF, data da expedição, data de validade, fotografia 3×4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do Presidente do Órgão expedidor, nos moldes e
modelos a serem fornecidos pelo CONTER.
Art. 4º – Os padrões e as normas para a instituição, contratação, confecção, distribuição, expedição e controle das cédulas de identidade profissional, passam a ser regidas pela presente Resolução.
Art. 5º – Compete privativamente ao CONTER instituir, padronizar e contratar a confecção das cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para a sua distribuição e controle.
Parágrafo Único: Compete ao Diretor Secretário do CONTER o controle da expedição de cédulas de identidade pelos CRTRs, além do controle de saldos remanescentes.
Art. 6º – Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, em programa próprio, sem rasuras ou omissões de quaisquer dados nela indicados.
§1º – Compete ao Presidente do CRTR o controle de solicitação de Cédulas de Identidade de Estagiário ao CONTER, além do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.
§2º – Os CRTRs deverão remeter ao CONTER, a cada três meses, a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador para controle previsto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º – Para a concessão da Cédula de Identidade de Estagiário de que trata a presente Resolução, o estudante deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I – comprovar que está matriculado em curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia;
II – apresentar uma foto 3 x 4; e III – recolher ao CRTR taxa única para a confecção da cédula (CIE) no valor de R$ 20,00.
Parágrafo primeiro. Para comprovação da matrícula mencionada no inciso I deste artigo o aluno deverá apresentar:
a) cópia da carteira de identidade;
b) declaração atualizada da instituição de ensino; ou
c) outro documento que prove que o estudante se encontra matriculado e cursando regularmente.
Parágrafo segundo. Fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2015 a taxa a que se refere o inciso III deste
artigo não será cobrada, ficando a critério de cada CRTR a manutenção da isenção ou concessão de desconto.
Art. 8º A Cédula de Identidade de Estagiário terá validade de um ano ou até a data estimada de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogada por igual período mediante solicitação do
estudante e comprovação por declaração emitida pela instituição de ensino de que o estudante ainda continua matriculado e cursando o curso de Técnico ou o Tecnólogo em Radiologia.
Art. 9º O aluno que tenha trancado sua matrícula ou que venha restabelecê-la, poderá solicitar a reativação da CIE, mediante solicitação e comprovação de que está matriculado, por meio de declaração atualizada da instituição
de ensino, constando inclusive o período em que se encontra o aluno.
Art. 10 Para expedição da CIE o CRTR adotará numeração sequencial própria.
Art. 11 Poderá ser emitida segunda via nos seguintes casos:
I – roubo ou furto, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, sem cobrança de qualquer taxa adicional;
II – transferência de unidade de ensino, com a devida comprovação, sem cobrança de qualquer taxa adicional; III – perda ou extravio, mediante quitação da taxa de 2ª via da CIE, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 12 O estudante deverá comunicar ao CRTR quaisquer interrupção no curso, devendo restituir a CIE até que sejam restabelecidos os estudos.
Art. 13 Não é permitido ao detentor da CIE o exercício das atividades privativas dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, conforme estabelece a Lei nº 7.394/1985.
Art. 14 Não será cobrado nenhum valor a título de anuidades, taxas ou emolumentos que não seja a taxa prevista no inciso III do art. 7º desta Resolução.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CONTER, AdReferendum do Plenário.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor-Secretário