DOM de 03/05/2003
Regulamenta o art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002 e contém outras providências
(Revogado expressamente pelo art 43do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LOMBH, e tendo em vista especialmente o disposto no art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002;
DECRETA:
Art. 9º – A responsabilidade de que trata este Decreto não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido. Art. 10 – O ISSQN-fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não-ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando: I – o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento; II – o serviço for de diversão pública de caráter eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no dia útil imediato ao da realização do evento. § 1º – (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 3º do art 23 da Lei n° 8.725, de 30/112/03 – “DOM” de 31/12/03)
§ 2º ao §4º – (Sem efeitos tendo em vista a nova forma de emissão de guias para recolhimento do ISSQN, inclusive o oriundo de retenção na fonte determinada pelo Decreto nº 11.467/03)
Art. 11 – A responsabilidade tributária de que trata este Decreto não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme disposto na Legislação Tributária Municipal. Parágrafo único – Os prestadores de serviços alcançados pela retenção na fonte deverão: I – discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte; II – relacionar as Notas Fiscais de Serviços emitidas cujo imposto foi objeto de retenção na fonte, na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados; III – anexar à via fixa da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços emitida o correspondente documento fornecido pelo responsável tributário, comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte. (Nova redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – “DOM” de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)
Art. 12 – Os contribuintes em regime especial de dispensa de emissão de Nota Fiscal de Serviços deverão obter a comprovação de retenção ou não do ISSQN na fonte, por meio de declaração do responsável tributário firmada no documento comprobatório do serviço prestado. Parágrafo único – Os contribuintes de que trata este artigo deverão arquivar os documentos nele mencionados, por um período de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco. Art. 13 – Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa de computador da DES o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo. (Nova redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – “DOM” de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)
Art. 14 – Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados. Art. 15 – A responsabilidade tributária de que trata este Decreto alcança somente o ISSQN devido pelos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 16 – O prestador do serviço, pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se a ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária e das penalidades cabíveis. Parágrafo único – O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município. Art. 17 – O art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: “§ 5º – Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido Na Fonte. § 6º – A primeira via da nota fiscal de serviços deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde constará declaração do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do documento fiscal, indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte.” (AC.) Art. 18 – Sem efeito tendo em vista os novos modelos das Notas fiscais de Serviços séries A e Série B e da Nota Fiscal Fatura de Serviços instituídos pelo Decreto 11.467, de 08/10/03 – “DOM” de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03))
Art. 19 – O índice de atualização a que se refere o Decreto nº 11.235, de 10 de janeiro de 2003, não se aplica ao valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto no inciso XIII do § 1º do art. 46 da Lei nº 5.641, de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002. Art. 20 a 21 – (Sem efeito tendo em vista as novas disposições sobre o Imposto sobre Serviços de Qualqquer Natureza – ISSQN introduzidas pela Lei nº 8.725 de 30/12/03 – “DOM” de 31/13/03, sobretudo em razão da revogação expressa dos arts. 41 a 62 do Lei nº 5641/89)
Art. 22 – O ISSQN devido pelos responsáveis tributários que se enquadram nas hipóteses estabelecidas neste Decreto, à exceção daquela prevista no inciso I do seu art. 3º, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2003 poderá ser recolhido até o dia 5 (cinco) de junho de 2003 sem a incidência de multa e juros moratórios. Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente os arts. 1º a 8º e 11 do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999. Belo Horizonte, 02 de maio de 2003 Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte Aluísio Eustáquio De Freitas Marques Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação de Finanças Adalberto João Patrocino Secretário Municipal de Arrecadações
(Republicado no “DOM” de 09/05/03) (Efeitos de 03/05/03 a 22/02/05) |