DOU de 26/03/1998
Efeitos de 01/05/98 a 31/12/99.
O Conv. ICMS 53/98, autoriza os Estados do RJ e de SP a estabelecer o dia 1º de março de 1998 como termo inicial para os efeitos das disposições deste Convênio.
Revigora as disposições Convênio ICMS 23/90, de 13/09/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999.
Recife, PE, 20 de março de 1998