DOU de 27/04/2015
Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
- 1° O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
- 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.
- 1° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
- 2°O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.
- 3° Os benefícios concedidos aos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 01 de junho e 30 de setembro de 2015, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – reduzir os honorários advocatícios na mesma proporção do débito fiscal, podendo inclusive reduzir em sua totalidade;
III- outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – árcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.
ANEXO I
DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA – A Multa será reduzida:
De 15/2006 a 31.07.2015 | À vista | 2 a 30 vezes | 31 a 60 vezes | 120 |
Até R$ 20.000,00 | 100% | 95% | 80% | |
Acima de R$ 20.000,00 | 95% | 90% | 70% | 50% |
De 1º/2008 a 31.08.2015 | À vista | 30 vezes | 60 vezes | 120 |
Até R$ 20.000,00 | 95% | 90% | 75% | |
Acima de R$ 20.000,00 | 90% | 85% | 65% | 45% |
De 1º/2009 a 30.09.2015 | À vista | 30 vezes | 60 vezes | 120 |
Até R$ 20.000,00 | 90% | 85% | 70% | – |
Acima de R$ 20.000,00 | 85% | 80% | 60% | 40% |
ANEXO II
DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA – A Multa será reduzida:
De 15/2006 a 31.07.2015 | À vista | 30 vezes | 60 vezes |
95% | 70% | 50% | |
De 1º/2008 a 31.08.2015 | À vista | 30 vezes | 60 vezes |
90% | 65% | 45% | |
De 1º/2009 a 30.09.2015 | À vista | 30 vezes | 60 vezes |
85% | 60% | 40% |