DOE de 06/05/2015
Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66 , § 6°, da Lei n° 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO),
Resolve:
Art. 1° Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento.
Parágrafo único. Os meses consecutivos a que se refere o caput serão os 03 (três) últimos do período apurado.
Art. 2° O Valor calculado das entradas de que trata o art. 1°, compreenderá as aquisições para comercialização ou industrialização declaradas no período analisado.
Art. 3° A apuração do percentual das saídas sobre as entradas será feita mensalmente no momento da apresentação da declaração, com a informação no recibo definitivo do percentual apurado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4° A suspensão será feita de forma automática no momento do processamento da declaração em que for apurada a terceira ocorrência consecutiva de que trata o art. 1°.
Art. 5° O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada de forma automática no mês em que apresentar declaração com faturamento igual ou superior a 100% das entradas calculadas e que o retire da situação de que trata art. 2°.
Art. 6° Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1°, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput deverá ser realizado no código de receita 101, com indicação dos documentos fiscais a que se refere por meio do DARE disponível no site da SEFAZ.
Art. 7° É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal – TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício nos termos desta Portaria, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 8° Em caso de discordância por parte do contribuinte sobre os percentuais apurados caberá a este apresentar ao fisco, no acesso – “Reativação Confronto” no SEFAZNET, a documentação que prove o contrário, visando regularizar a sua situação cadastral.
Art. 9° Fica revogada a Portaria n° 063/GABIN, de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da competência da declaração do mês de junho/2015.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda