DOU de 27/04/2015
Altera o Convênio ICMS 89/2013, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.[
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 89/2013, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira e o seu § 1°:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
- 1°Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.”;
II – o inciso II do caput da cláusula segunda e o seu § 1°:
“II – com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2015, à vista ou parceladamente;
- 1°Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.”;
III – o § 2° da cláusula terceira:
“§ 2° A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.”.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.