DOE 22/12/2001
Esclarece sobre a prorrogação da vigência de benefícios fiscais com vencimento para 31 de dezembro de 2001 e sobre a prorrogação de prazo para obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF na hipótese que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração dos Convênio ICMS-127/01 e ECF-02/01, ambos de 7 de dezembro de 2001, e considerando que a sua implementação na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece o seguinte:
I – os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estão prorrogados:
1 – até 31 de dezembro de 2002:
1.1 – o artigo 74 do Anexo I, que isenta do ICMS a saída interestadual de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, quando destinado a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
1.2 – o artigo 5º do Anexo III, que concede crédito outorgado aos estabelecimentos obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00;
2 – até 30 de abril de 2003, o artigo 14 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com diversos equipamentos e insumos utilizados em cirurgias;
3 – até 31 de dezembro de 2003:
3.1 – o artigo 34 do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados a campanhas de vacinação de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal;
3.2 – o artigo 66 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com preservativos;
3.3 – o artigo 17 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares.
Na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional do Convênio ICMS-127/01, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31 de janeiro de 2002, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 182 do Regulamento do ICMS.
II – em face do Convênio ECF-2/01, fica prorrogada para 1º de janeiro de 2003 a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF por parte de estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme disposição contida no artigo 18 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.